quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Estatutos do SO!

Aprovados em Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 2009

Artigo 1.°


1. A Associação adopta a denominação de SOMOS OLHÃO! – Movimento de Cidadania Activa, designada abreviadamente por SO! e tem a sua sede na Rua Ginásio Clube Olhanense, Lote 1, Bloco A, 1º - Dtº, 8700, em Olhão.

2. O SO! desenvolverá a sua actividade centrada no concelho de Olhão, podendo para a prossecução dos seus fins e objectivos estendê-la a qualquer local do território nacional e no estrangeiro.

3. A Associação SO! é constituída por tempo indeterminado.



Artigo 2.°

1. A Associação Somos Olhão! não tem fins lucrativos e desenvolverá por meios legais o apoio activo ao exercício da cidadania pelos cidadãos em todos os seus direitos reconhecidos pela legislação portuguesa e internacional, em matéria de direitos humanos, divulgando e ajudando tecnicamente as iniciativas tomadas e promovendo o seu exercício.

2. O SO! levará em atenção na sua actividade os direitos de cidadania em matéria do ambiente, qualidade de vida e de consumo.

3. As actividades e acções do SO! poderão revestir o recurso a todas as formas e meios legais, designadamente: a correspondência pública, a petição, a queixa, a acção judicial, a concentração e manifestação pública de rua.

4. Promoverá actividades tendentes a desenvolver uma cultura e consciência de participação democrática pelos cidadãos na definição e gestão da coisa pública pautada pela transparência, através de colóquios, conferências, palestras, publicações, recurso a novas tecnologias de comunicação e outros usados para esta actividade.

5. O SO! pode participar em actividades promovidas por instituições públicas desde que observados os princípios da transparência.



Artigo 3.°

1. São membros efectivos, gozando de todos os direitos e deveres previstos nos estatutos e no regulamento interno, as pessoas singulares maiores de dezoito anos

2. Não podem ser membros efectivos os que pertençam a órgãos autárquicos eleitos ou a órgãos da administração pública regional e central de nomeação política ou a lugares com poder decisório.

3. São membros colaboradores os que declararem na inscrição querer ter esse estatuto, bem como os membros efectivos que se venham a encontrar na situação prevista no número anterior.

4. São ainda sócios colaboradores, os associados menores com mais de catorze anos de idade e as pessoas colectivas que aceitem os estatutos e o regulamento do SO!

Artigo 4.°

1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os órgãos da Associação são eleitos por períodos de dois anos não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

Artigo 5.°

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados efectivos que se encontrem no gozo pleno dos seus direitos.

Artigo 6.°

1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.°, e 172.° a 179.° do Código Civil.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Março (para dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Relatório de Contas do ano anterior) e em Novembro (para dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento Anual do ano seguinte) e eleições para os corpos gerentes.

3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

4. O Presidente é substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente.

Artigo 7.°

1. A Direcção é constituída por um número ímpar num mínimo de três membros: sendo obrigatoriamente, um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, sendo os restantes, se os houver, vogais.

2. Os directores exercerão os seus cargos a título gracioso.

Artigo 8.°

1. Compete à Direcção a gerência social administrativa, financeira e disciplinar.

2. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou, no impedimento deste, a do seu substituto; excepto para actos de mero expediente em que basta a assinatura de um director.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário.

Artigo 9.°

A Direcção reunirá mensalmente e as suas deliberações deverão constar de acta assinada pelos seus membros.

Artigo 10.°

1. O Conselho Fiscal é composto por três associados: um Presidente, um Secretário e um Relator.

2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, cabendo-lhe verificar as suas contas e relatórios e dar o seu parecer sobre os actos que impliquem aumento e diminuição das receitas sociais.

Artigo 11.°

O Conselho Fiscal reunirá semestralmente.

Artigo 12.°

O SO! tem como receitas:

a. A jóia e a quotização dos associados, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral.

b. Os donativos e subsídios que lhe sejam conferidos.

c. Os rendimentos de serviços e bens próprios.

Artigo 13.°

Constituem despesas da Associação os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa, as retribuições devidas aos seus colaboradores e os demais encargos necessários à prossecução dos fins associativos.

Artigo 14.°

Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da Assembleia Geral.