sexta-feira, 21 de agosto de 2009

II Sócios/membros

1
Podem ser sócios, designados por membros, qualquer pessoa independentemente da nacionalidade, que o direito português reconheça maioridade, que declare desejar ser membro no preenchimento de ficha de adesão e agir ou colaborar dos objectivos e fins estatutários.
propostas de alteração:
de JR:Podem ser membros do SO! qualquer pessoa residente no concelho de Olhão ou com interesses patrimonais no concelho.
2
Não podem ser membros, aqueles que tenham sido eleitos para órgão legislativo tenham aprovado legislação contra ou limitativas dos direitos de Cidadania, se eleito para órgão executivo tenha aplicado essas leis. O conhecimento superveniente da situação é fundamento para anulação da inscrição no SO!
3
Da Ficha de Inscrição constará necessariamente o endereço postal (EP) para o qual serão notificados das decisões que ao membro disser respeito tomadas em Assembleia Geral (AG) e o endereço electrónico que será o meio privilegiado de intercomunicação entre membros do SO! e entre os órgãos associativos e os membros.
a) É dever de todos os membros do SO! manter actualizados os seus dados pessoais actualizados comunicando para registo qualquer alteração sempre que ocorra.
4
Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais do SO, embora não se possam candidatar a mais de um cargo, nos termos previstos nos presentes Estatutos
5
Participar com a sua opinião e ser ouvido em todas as decisões tomadas pelos Órgãos Associativos e do andamento da actividade do SO!
6
Participar e votar nas Assembleias Gerais da associação;
7
Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os presentes Estatutos;
8
Convocar Assembleia Geral Extraordinária nos termos estatutários;
9
Propor, desenvolver e acompanhar iniciativas, actividades e acções, com cabimento estatutário.
10
Manter as quotas em dia.
a) Considera-se quotas em dia até 90 dias do dia do vencimento, sendo este o 1º dia do mês a que disser respeito;
b) Serão excluídos os que notificados da sua situação de atraso pela Direcção não o regularizarem no prazo de 45 dias.
11
Há dois tipos de membros, os membros efectivos e os membros colaboradores:
a) São membros efectivos os que gozam de todos os direitos e deveres na sua plenitude, e farão parte necessariamente de uma lista pública actualizada;
b) Não podem ser membros efectivos os que sejam titulares em órgãos autárquicos, centrais e da administração pública ou local de nomeação política ou em lugares com poder decisório;

c) São membros colaboradores os que declararem na inscrição querer ter esse estatuto;
d) Aos membros colaboradores não é aplicado o art. 4; (eleger e ser eleito)
e) Os que sendo membros efectivos se venham a encontrar supervenientemente na situação prevista na anterior b) passam automaticamente a membros colaboradores.

3 comentários:

  1. interesses patrimoniais??
    abre aí uma grande janela.

    Não podem ser membros!!!!um erro na vida qualquer pessoa dá.parece um pouco a censura.

    basilio

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  2. Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

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  3. no 11-e devia ser acrescentado: regressando à situação de sócio efectivo logo que a situação impeditiva cesse.
    Flávio

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